Lei Ordinária nº 2, de 14/02/1948
Art. - 1º - Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal a cobrar a taxa de conservação de estradas de rodagem prevista no art. 68, inciso 6º, da Lei Orgânica dos Municípios, e a ser aplicada nas despesas exigidas por todo o serviço de estrada de rodagem do município, inclusive na aquisição de máquinas necessárias ao serviços.
Data de Promulgação: 14/02/1948
Situação:
Em vigor, com alterações posteriores
Observações: Dr. Renato Bruno
Vínculo Passivo |
Identificação da Norma |
Observações |
Alteração
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Lei Ordinária nº 257 de 31/10/1956
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Altera o artigo 3º da Lei n. 2, de 14 de Fevereiro de 1.948, que dispõe sobre Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
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Alteração
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Lei Ordinária nº 370 de 02/12/1959
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Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei nº 2, de 14 de Fevereiro de 1948, passará a ter a seguinte redação.
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Nova Pesquisa
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